Diversos casos de utilização de obras autorais e marcas como Memes estão sendo verificados nas redes sociais e internet, mas até que ponto se pode usar marcas e obras para criarmos ou utilizarmos Memes? Abaixo você encontra o texto de Caio Chinaglia Portella, advogado da Crimark Marcas e Patentes.
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Antes de qualquer discussão, é de extrema importância saber sobre o que estamos falando, desta forma, conceituaremos os objetos do presente texto:
De uma forma mais simples, as marcas são sinais visualmente perceptíveis que distinguem produtos, serviços, empresas, etc., tendo sua regulamentação baseada na Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei nº 9.279/96).
Entende-se como obras intelectuais as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tendo sua regulamentação baseada na Lei de Direitos Autorais – LDA (Lei nº 9610/98).
Meme é um termo criado por Richard Dawkins, em 1976, que se refere a um “composto de informações que podem se multiplicar entre os cérebros ou em determinados locais”, ou seja, “o Meme pode ser considerado uma ideia, um conceito, sons ou qualquer outra informação que possa ser transmitida rapidamente” (fonte Info Escola).
O principal norteador para verificarmos a possibilidade de utilizar uma obra ou marca como Meme é saber a finalidade deste. Memes que são utilizados com fins de comerciais, de propaganda ou a fim de ridicularizar a marca ou obra podem sofrer restrições de seus titulares.
Por outro lado, Memes utilizados em publicações sem cunhos comerciais ou de propaganda, em discursos, em paródias ou sátiras dificilmente receberão qualquer restrição de seus titulares.
Um caso recente de exploração de Obra como Meme foi um post na página do Facebook do Teresina Shopping utilizando a capa do álbum do primeiro disco de Chico Buarque de 1966. No álbum o cantor aparece duplicado com feições diferentes: uma séria e outra sorridente sem qualquer legenda, acima da primeira, o Teresina Shopping escreveu “Teresina 40” e na segunda “Teresina Shopping 25”, dando a entender que o clima dentro do estabelecimento é melhor que fora dele.
Como o cantor não autorizou o Shopping a utilizar sua Obra para fins comerciais, o mesmo acabou processando o estabelecimento pelo uso de sua obra. (Saiba mais sobre esse caso no site da ADNEWS.)
A utilização de obras e marcas por terceiros não é exclusividade dos Memes, é muito comum verificar a inserção de marcas em músicas, paródias, textos jornalísticos e outros como, por exemplo:
Filme: O Diabo veste PRADA.
Música: Geração Coca-Cola – Legião Urbana e Mama África – Chico César – “A minha mãe é mãe solteira e tem de fazer mamadeira todo dia além de trabalhar como empacotadeira nas CASAS BAHIA”.
Site: Falha de S. Paulo
Nenhum direito no Brasil é intransponível, e com o Direito Autoral não é diferente, tanto que o art. 47 da LDA diz que são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Entretanto, a utilização de marcas e obras sem autorização dos titulares pode dar ensejo a medidas judiciais como cessação do uso e indenizações e, em certos casos, pode ser considerado crime contra a propriedade industrial conforme art. 183 e seguintes da LPI.
Todo criador, seja de textos publicitários, mídias sociais ou Memes, deve saber da existência dos riscos de utilizá-lo sem a devida autorização do titular. Mas nem por isso devemos engessar os criadores e levantarmos a bandeira do “politicamente correto”. Existem outras formas de se referir a situações ou casos sem usar diretamente uma imagem, um exemplo foi a onde dos humoristas que, por meio de suas postagens, se sensibilizaram com o ocorrido no Jornal Francês Charlie Hebdo, mas em nenhum momento se referiram a marca ou a Obra que deu origem ao fato.
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